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A extinção do quórum qualificado em importantes decisões das sociedades limitadas – Lei 14.451/22

A extinção do quórum qualificado em importantes decisões das sociedades limitadas – Lei 14.451/22

Os quóruns reduzidos dizem respeito aos seguintes temas:

– Modificação do Contrato Social;

– Fusão;

– Incorporação;

– Dissolução de Sociedade;

– Cessão do estado de liquidação;

– Designação de administradores.

Tais alterações se deram diante da revogação do inciso I do art. 1.076 do Código Civil e pela alteração do inciso II do mesmo artigo, passando as decisões, que antes dependiam de quórum qualificado dos votos que compõem o capital social, a necessitarem de aprovação por maioria absoluta, ou seja, com o número de votos favoráveis superior à metade do total de membros da sociedade (50%, mais 1 voto).

O que é o quórum qualificado? Quantidade de votos correspondente a ¾ (75%) do capital social.

Então o que muda, na prática, para as empresas? As que não previram expressamente em seus Contratos Sociais os quóruns para as decisões referidas no inciso I (revogado), passarão a utilizar o novo quórum de decisão. Ou seja, com a alteração dos quóruns de deliberação, os temas acima expostos passam a ser decididos por maioria absoluta, o que acaba trazendo maior relevância para o voto do sócio minoritário nos assuntos afetados pela revogação.

Para empresas que fizeram constar expressamente os quóruns do inciso I do art. 1.076 no Contrato Social, nada mudará de imediato, pois continuará prevalecendo o disposto nele. O que será possível realizar é a alteração do Contrato Social para modificar os quóruns de ¾ (três quartos) do capital social para maioria absoluta, o que antes não era possível de ser feito. Isso possibilita uma estruturação de governança corporativa mais descentralizada e concedendo maior relevância ao sócio minoritário, caso seja de interesse da sociedade.

Em decorrência da vacatio legis de 30 dias, a revogação do inciso I e a alteração do inciso II do art. 1.076 do Código Civil entraram em vigor no dia 20/10/22.

Cumpre referir que tanto para empresas novas quanto para as pré-existentes, os quóruns para os referidos temas podem ser mais restritivos (maiores do que a maioria absoluta).

Tal alteração legislativa acaba trazendo maior flexibilidade para a estruturação societária das Sociedades Limitadas, a qual restava, anteriormente, limitada ao quórum mínimo de ¾ (três quartos) para as referidas decisões. Tal medida acaba por aproximá-las das Sociedades Anônimas, em que a regra geral dos quóruns é a maioria absoluta – art. 129 da Lei n. 6.404.

Palavras-chave: Capital Social. Empresas. Governança. Maioria Absoluta. Quórum Qualificado. Sociedade Limitada. Sócios.

Por Tiago Nesello Vitório | OAB/RS 87.123

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