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Quais os direitos do consumidor caso seu voo seja cancelado em virtude da pandemia?

Quais os direitos do consumidor caso seu voo seja cancelado em virtude da pandemia?

Hoje vivemos um novo momento. Com o avanço da vacinação global e a gradual reabertura de fronteiras para brasileiros, o mercado do transporte aéreo volta a aquecer com a demanda represada por viagens latente. Todavia, o surgimento de novas cepas da COVID-19, a piora nos números de contágios e mortes e consequentes novos fechamentos de fronteiras não podem ser descartados, trazendo séria insegurança no consumidor que adquiriu ou planeja comprar passagens aéreas.

Portanto, o que o consumidor precisa saber e quais os seus direitos caso seu voo seja cancelado em virtude do agravamento da pandemia do coronavírus?

Em agosto deste ano foi publicada a Lei n.º 14.174/2021, que alterou a Lei n.º 14.034/2021, e prorrogou, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos das medidas emergenciais para o setor da aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19. Podemos destacar os principais pontos para os quais o consumidor deve estar atento:

  • em caso de cancelamento de voo a empresa deve oferecer ao viajante, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de outra companhia, e de remarcação da passagem, sem qualquer custo;
  • caso o consumidor opte pelo reembolso, a empresa aérea poderá devolver o valor da passagem do voo cancelado no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data do voo, com correção monetária pelo INPC, mas com a possibilidade de aplicação de penalidades contratuais (multas);
  • o viajante pode, ainda, optar pela substituição do reembolso por crédito de valor igual ou maior ao da passagem, que pode ser utilizado em nome próprio ou de terceiros, para aquisição de outro produto da empresa no prazo de 18 (dezoito) meses, sem incidência de nenhuma penalidade contratual;

Tais medidas independem do meio de pagamento utilizado (dinheiro, cartão de créditos, milhas, etc.), devendo a companhia aérea adotar as providências necessárias junto à instituição emissora do cartão de crédito para obter a imediata interrupção da cobrança de parcelas ainda não debitadas.

Resta claro que a opção do legislador brasileiro foi no sentido de proteger as companhias aéreas e tentar evitar que o consumidor solicite o reembolso, optando por remarcar o voo ou utilizar o crédito para adquirir outra passagem. Chega-se a essa conclusão considerando que o reembolso é a única opção que permite a aplicação de multa e, assim, a retenção pela empresa aérea de parte dos valores pagos, evitando prejuízos maiores.

Vale destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo[1] decidiu recentemente que o fechamento de fronteira isenta a responsabilidade da companhia aérea por voo cancelado durante a pandemia em razão do fechamento de fronteiras, não cabendo, portanto, indenização ao consumidor que se sentiu lesado. O Desembargador Relator argumentou que “(…) diante desse novo cenário caótico e imprevisível naquela ocasião, não haveria mesmo outra alternativa à ré senão cancelar os voos previstos no fatídico dia (…) por óbvio que a companhia aérea não poderia ser responsabilizada pela impossibilidade de trazer o autor de volta ao local de destino em meio a todos esses fatores externos, decorrentes da pandemia pela Covid-19 (…)”

A sugestão é de que o consumidor saiba dos seus direitos e, se quiser evitar a perda de parte do valor investido, tenha cautela na aquisição de passagens aéreas caso não tenha a disponibilidade e a flexibilidade de alterar a data da viagem na hipótese de cancelamento de voo por agravamento da pandemia e novo fechamento dos países ao redor do mundo.

[1] Apelação Cível nº 1054414-24.2020.8.26.0100 – TJSP

 

Por Diogo Petter Nesello | OAB/RS 89.824

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