25 de outubro de 2021
A pandemia do coronavírus e o fechamento das fronteiras dos países atingiu fortemente as empresas de aviação aérea, que amargaram severos prejuízos durante a crise global. Se as companhias padeceram, os viajantes e consumidores sofreram com os reflexos dos cancelamentos dos voos, as dificuldades para obter os reembolsos e realizar a remarcação das viagens.
Hoje vivemos um novo momento. Com o avanço da vacinação global e a gradual reabertura de fronteiras para brasileiros, o mercado do transporte aéreo volta a aquecer com a demanda represada por viagens latente. Todavia, o surgimento de novas cepas da COVID-19, a piora nos números de contágios e mortes e consequentes novos fechamentos de fronteiras não podem ser descartados, trazendo séria insegurança no consumidor que adquiriu ou planeja comprar passagens aéreas.
Portanto, o que o consumidor precisa saber e quais os seus direitos caso seu voo seja cancelado em virtude do agravamento da pandemia do coronavírus?
Em agosto deste ano foi publicada a Lei n.º 14.174/2021, que alterou a Lei n.º 14.034/2021, e prorrogou, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos das medidas emergenciais para o setor da aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19. Podemos destacar os principais pontos para os quais o consumidor deve estar atento:
Tais medidas independem do meio de pagamento utilizado (dinheiro, cartão de créditos, milhas, etc.), devendo a companhia aérea adotar as providências necessárias junto à instituição emissora do cartão de crédito para obter a imediata interrupção da cobrança de parcelas ainda não debitadas.
Resta claro que a opção do legislador brasileiro foi no sentido de proteger as companhias aéreas e tentar evitar que o consumidor solicite o reembolso, optando por remarcar o voo ou utilizar o crédito para adquirir outra passagem. Chega-se a essa conclusão considerando que o reembolso é a única opção que permite a aplicação de multa e, assim, a retenção pela empresa aérea de parte dos valores pagos, evitando prejuízos maiores.
Vale destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo[1] decidiu recentemente que o fechamento de fronteira isenta a responsabilidade da companhia aérea por voo cancelado durante a pandemia em razão do fechamento de fronteiras, não cabendo, portanto, indenização ao consumidor que se sentiu lesado. O Desembargador Relator argumentou que “(…) diante desse novo cenário caótico e imprevisível naquela ocasião, não haveria mesmo outra alternativa à ré senão cancelar os voos previstos no fatídico dia (…) por óbvio que a companhia aérea não poderia ser responsabilizada pela impossibilidade de trazer o autor de volta ao local de destino em meio a todos esses fatores externos, decorrentes da pandemia pela Covid-19 (…)”
A sugestão é de que o consumidor saiba dos seus direitos e, se quiser evitar a perda de parte do valor investido, tenha cautela na aquisição de passagens aéreas caso não tenha a disponibilidade e a flexibilidade de alterar a data da viagem na hipótese de cancelamento de voo por agravamento da pandemia e novo fechamento dos países ao redor do mundo.
[1] Apelação Cível nº 1054414-24.2020.8.26.0100 – TJSP
Por Diogo Petter Nesello | OAB/RS 89.824
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