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Breves considerações sobre a Medida Provisória 1.171 que versa sobre rendimentos financeiros auferidos por brasileiros no exterior

Breves considerações sobre a Medida Provisória 1.171 que versa sobre rendimentos financeiros auferidos por brasileiros no exterior

A MP, em seu art. 2, § 1º, determina que os rendimentos serão apurados conforme a tabela progressiva do Imposto de Renda:

§ 1º Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo:
I – 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);
II – 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Além de outras disposições, a Medida Provisória determina que, a partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa física residente no Brasil deverá computar tais rendimentos através da Declaração de Ajuste Anual e submeter à incidência do Imposto de Renda no período de apuração em que forem efetivamente percebidos, seja no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação de aplicações financeiras (§2º do art. 3º da Medida Provisória de nº 1.171).

Um dos pontos polêmicos e contraditórios da Medida Provisória é que o Brasil possui tratados e acordos de reciprocidade firmados com outros países, prevendo justamente a metodologia de tributação de rendimentos auferidos em cada um deles. Com isso, a Medida Provisória termina por contrariar tais instrumentos.

A Medida Provisória nº 1.171 ainda deve ser convertida em Lei Ordinária pelo Congresso Nacional, podendo sofrer alterações no seu texto original. Junto ao anúncio da Medida Provisória, o Governo noticiou a atualização da tabela do Imposto de Renda da pessoa física.

Por Tiago Nesello Vitório | OAB/RS 87.123

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